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Artigo 35, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 35

O requerimento padrão a ser apresentado à SEAGRI-DF ou à TERRACAP, conforme o caso, para a instrução do pedido de transferência inter vivos deverá ser assinado pelo transferente e pelo pretenso recebente, com firmas reconhecidas, e acompanhado dos seguintes documentos:

I

se o pretenso recebente for pessoa natural:

a

documento de identificação pessoal com foto, e CPF;

b

documento de identificação pessoal com foto, e CPF do cônjuge ou companheiro, se casado ou em união estável, exceto no regime patrimonial de separação de bens; e

c

documento que comprove o estado civil, podendo ser autodeclarado sob as penas da lei, nos casos de pessoa solteira.

II

se o pretenso recebente for pessoa jurídica:

a

Contrato Social, instrumento constitutivo ou última alteração consolidada, e eventuais alterações posteriores, que demonstre em seu objeto capacidade para desenvolvimento das atividades de que trata o art. 2º, inciso II ou VIII deste Decreto, conforme o caso;

b

Certidão Simplificada válida emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços da Unidade da Federação, ou entidade similar, onde se encontre registrado o Contrato Social;

c

Certidão de registro atualizada emitida pelo cartório de títulos e documentos, onde se encontre registrado o ato constitutivo, para o caso de em caso de pessoa jurídica nãocomercial;

d

documento de identificação com foto e CPF dos administradores devidamente habilitados;

e

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ; e

f

Comprovante de Inscrição e Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

III

documentos, se for o caso, de identificação pessoal com foto e CPF do cônjuge ou companheiro(a) estável do transferente, salvo se já constarem do processo, o qual deverá assinar conjuntamente o requerimento- padrão.

§ 1º

Nos casos oriundos de regularização especial, o requerimento padrão e os respectivos documentos deverão ser apresentados à TERRACAP.

§ 2º

No requerimento-padrão deve constar a manifestação de interesse quanto à sucessão no contrato de CDU ou da escritura de CDRU, bem como a concordância do pretenso recebente quanto ao PU vigente, sem prejuízo de posterior pedido de alteração do PU.

§ 3º

Os documentos previstos neste artigo não serão exigidos quando já constarem do processo, ou quando puderem ser obtidos diretamente e sem custo pela internet pela SEAGRI-DF ou TERRACAP, conforme o caso.

Art. 35, II, c do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022