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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 34

É requisito para a transferência inter vivos a apresentação de requerimento padrão e respectiva documentação, conforme o art. 35 deste Decreto.

§ 1º

A transferência inter vivos do contrato de CDU ou da escritura de CDRU que esteja vinculada a operação de crédito rural fica condicionada à anuência prévia da instituição financeira.

§ 2º

A concessão derivada de regularização especial somente pode ser transferida a outra pessoa jurídica que exerça a mesma atividade principal da concessionária original, devendo ser mantida pela recebente a mesma atividade pela qual a ocupação foi originalmente regularizada, podendo ser alterada para destinação rural ou mista.

§ 3º

A concessão de gleba com característica rural inserida em zona urbana somente pode ser transferida a outra pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de destinação rural, na forma do art. 2º, inciso II, deste Decreto.

§ 4º

É vedada a transferência parcial da CDU ou CDRU.

Art. 34, §2º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022