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Artigo 32, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 32

É permitida a parceria rural em terras públicas rurais abrangidas pela Lei nº 5.803, de 2017, observados os seguintes requisitos:

I

ser formalizada mediante contrato escrito, firmado entre o ocupante ou concessionário, na condição de parceiro-outorgante e um terceiro, pessoa natural ou jurídica, neste último caso que inclua atividade de destinação rural em seu objeto social como atividade principal, na condição de parceiro-outorgado;

II

ter prazo de vigência determinado;

III

conter cláusula estabelecendo ao parceiro-outorgante a responsabilidade direta, perante a Administração Pública e perante outras pessoas naturais e jurídicas, pela exploração da terra rural;

IV

conter cláusula explicitando a ciência do parceiro-outorgado de que as terras são públicas e que foram concedidas ao parceiro-outorgante pelo concedente, mediante contrato de CDU ou da escritura de CDRU, ou que esteja em processo de regularização rural, conforme o caso;

V

conter cláusula onde declare que a Administração Pública, por qualquer de seus órgãos e entidades, não é responsável por qualquer vício, consequência ou outro consectário do negócio jurídico firmado; e

VI

apresentar uma via do contrato de parceria rural ou sua cópia legível e autenticada à SEAGRI-DF, para fins de registro da informação.

§ 1º

Entende-se por parceria rural para efeitos da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à TERRACAP todo ajuste do ocupante ou do concessionário com terceiro, para o desenvolvimento de atividades de apoio ou inerentes à atividade de destinação rural, nos limites da ocupação do parceiro-outorgante, e sem parcelamento irregular do solo.

§ 2º

Somente poderá ser desenvolvida por meio de parceria rural a atividade constante no PU aprovado.

§ 3º

No caso de ausência de um PU aprovado na instrução processual, a continuidade da atividade desenvolvida por meio de parceria rural terá sua viabilidade aferida no momento da análise do PU.

Art. 32, VI do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022