Artigo 32, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É permitida a parceria rural em terras públicas rurais abrangidas pela Lei nº 5.803, de 2017, observados os seguintes requisitos:
I
ser formalizada mediante contrato escrito, firmado entre o ocupante ou concessionário, na condição de parceiro-outorgante e um terceiro, pessoa natural ou jurídica, neste último caso que inclua atividade de destinação rural em seu objeto social como atividade principal, na condição de parceiro-outorgado;
II
ter prazo de vigência determinado;
III
conter cláusula estabelecendo ao parceiro-outorgante a responsabilidade direta, perante a Administração Pública e perante outras pessoas naturais e jurídicas, pela exploração da terra rural;
IV
conter cláusula explicitando a ciência do parceiro-outorgado de que as terras são públicas e que foram concedidas ao parceiro-outorgante pelo concedente, mediante contrato de CDU ou da escritura de CDRU, ou que esteja em processo de regularização rural, conforme o caso;
V
conter cláusula onde declare que a Administração Pública, por qualquer de seus órgãos e entidades, não é responsável por qualquer vício, consequência ou outro consectário do negócio jurídico firmado; e
VI
apresentar uma via do contrato de parceria rural ou sua cópia legível e autenticada à SEAGRI-DF, para fins de registro da informação.
§ 1º
Entende-se por parceria rural para efeitos da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à TERRACAP todo ajuste do ocupante ou do concessionário com terceiro, para o desenvolvimento de atividades de apoio ou inerentes à atividade de destinação rural, nos limites da ocupação do parceiro-outorgante, e sem parcelamento irregular do solo.
§ 2º
Somente poderá ser desenvolvida por meio de parceria rural a atividade constante no PU aprovado.
§ 3º
No caso de ausência de um PU aprovado na instrução processual, a continuidade da atividade desenvolvida por meio de parceria rural terá sua viabilidade aferida no momento da análise do PU.