Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O descumprimento legal ou contratual pelo concessionário enseja a rescisão da CDU ou CDRU pela concedente, mediante processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e ampla defesa.
§ 1º
Em caso de escritura pública de CDRU, após a rescisão será feita comunicação ao cartório imobiliário, para fins de baixa do registro na matrícula.
§ 2º
Após a rescisão da CDU ou CDRU, poderá ser dada destinação à terra rural na forma do art. 17 da Lei nº 5.803, de 2017.