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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 31

O descumprimento legal ou contratual pelo concessionário enseja a rescisão da CDU ou CDRU pela concedente, mediante processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e ampla defesa.

§ 1º

Em caso de escritura pública de CDRU, após a rescisão será feita comunicação ao cartório imobiliário, para fins de baixa do registro na matrícula.

§ 2º

Após a rescisão da CDU ou CDRU, poderá ser dada destinação à terra rural na forma do art. 17 da Lei nº 5.803, de 2017.

Art. 31, §2º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022