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Artigo 30, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 30

São obrigações do beneficiário em relação à terra rural ocupada ou concedida, além daquelas definidas no art. 20 da Lei nº 5.803, de 2017, e de outras disposições deste Decreto ou constantes do contrato de CDU ou escritura de CDRU:

I

permitir o acesso para fins de vistoria e fiscalização da terra rural pela SEAGRI-DF, TERRACAP ou outros órgãos e entidades públicas, ou concessionárias de serviços públicos;

II

submeter à análise e aprovação prévia da SEAGRI-DF as alterações no PU;

III

efetuar o pagamento tempestivo da retribuição anual até o seu vencimento;

IV

não abandonar a terra rural;

V

manter os dados cadastrais e o endereço, telefone e e-mail de contato atualizados no processo de regularização;

VI

não erigir na terra rural em desacordo com o PU ou com a legislação específica;

VII

cumprir a legislação ambiental;

VIII

não efetuar parcelamento irregular do solo;

IX

não efetuar a cisão fática ou jurídica da concessão;

X

solicitar a anuência prévia da concedente para transferência inter vivos;

XI

comunicar à concedente, no prazo de 1 mês, a ocorrência de homologação do CAR;

XII

comunicar à concedente, no prazo de 1 mês, a ocorrência de operação de crédito rural tendo por garantia a CDU ou CDRU; e

XIII

permitir e facilitar, observado o disposto no art. 4º-A da Lei nº 5.803/2017, a livre passagem e instalação de obras de infraestrutura pública na gleba ou imóvel concedido, tais como redes de drenagem pluvial, canais e tubulação de abastecimento de água ou esgoto, redes de energia elétrica e quaisquer outras obras ou serviços de interesse público.

Art. 30, III do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022