Artigo 30, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
São obrigações do beneficiário em relação à terra rural ocupada ou concedida, além daquelas definidas no art. 20 da Lei nº 5.803, de 2017, e de outras disposições deste Decreto ou constantes do contrato de CDU ou escritura de CDRU:
I
permitir o acesso para fins de vistoria e fiscalização da terra rural pela SEAGRI-DF, TERRACAP ou outros órgãos e entidades públicas, ou concessionárias de serviços públicos;
II
submeter à análise e aprovação prévia da SEAGRI-DF as alterações no PU;
III
efetuar o pagamento tempestivo da retribuição anual até o seu vencimento;
IV
não abandonar a terra rural;
V
manter os dados cadastrais e o endereço, telefone e e-mail de contato atualizados no processo de regularização;
VI
não erigir na terra rural em desacordo com o PU ou com a legislação específica;
VII
cumprir a legislação ambiental;
VIII
não efetuar parcelamento irregular do solo;
IX
não efetuar a cisão fática ou jurídica da concessão;
X
solicitar a anuência prévia da concedente para transferência inter vivos;
XI
comunicar à concedente, no prazo de 1 mês, a ocorrência de homologação do CAR;
XII
comunicar à concedente, no prazo de 1 mês, a ocorrência de operação de crédito rural tendo por garantia a CDU ou CDRU; e
XIII
permitir e facilitar, observado o disposto no art. 4º-A da Lei nº 5.803/2017, a livre passagem e instalação de obras de infraestrutura pública na gleba ou imóvel concedido, tais como redes de drenagem pluvial, canais e tubulação de abastecimento de água ou esgoto, redes de energia elétrica e quaisquer outras obras ou serviços de interesse público.