Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A área onde exista eventual sobreposição de Reserva Legal e de Preservação Permanente será considerada uma única vez no cálculo do art. 12-A da Lei nº 5.803, de 2017.
Parágrafo único
A partir da homologação do Cadastro Ambiental Rural - CAR pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, passam a ser consideradas as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente constantes no CAR homologado.