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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 28

A área onde exista eventual sobreposição de Reserva Legal e de Preservação Permanente será considerada uma única vez no cálculo do art. 12-A da Lei nº 5.803, de 2017.

Parágrafo único

A partir da homologação do Cadastro Ambiental Rural - CAR pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, passam a ser consideradas as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente constantes no CAR homologado.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022