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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 27

Quinquenalmente, e desde que justificada pela constatação de relevante variação mercadológica, é permitida revisão do valor-base sobre o qual incide a retribuição anual da CDRU, a pedido do concessionário ou da concedente, mediante nova avaliação do imóvel pela concedente.

Parágrafo único

O laudo de avaliação da concedente deve estampar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022