Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Quinquenalmente, e desde que justificada pela constatação de relevante variação mercadológica, é permitida revisão do valor-base sobre o qual incide a retribuição anual da CDRU, a pedido do concessionário ou da concedente, mediante nova avaliação do imóvel pela concedente.
Parágrafo único
O laudo de avaliação da concedente deve estampar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado.