Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O vencimento do boleto para o pagamento da retribuição anual de que trata o art. 12- A, da Lei nº 5.803, de 2017, será no dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 1º
O valor por hectare para o cálculo da retribuição anual de CDU prevista no art. 12 da Lei nº 5.803, de 2017, estará disponível no sítio eletrônico da SEAGRI-DF e da TERRACAP, e será aferido no mês de novembro de cada ano, conforme o preço mínimo da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - Incra-SR/28 - DFE.
§ 2º
O boleto para pagamento da retribuição anual será disponibilizado ao concessionário a partir da segunda quinzena do mês de novembro de cada ano.
§ 3º
O valor da primeira retribuição anual será calculado proporcionalmente, considerando a data de celebração do contrato de CDU ou da escritura pública de CDRU.
§ 4º
No boleto deve constar de forma discriminada o valor da retribuição anual, bem como os valores correspondentes à correção monetária, multa e juros de mora, quando houver.
§ 5º
Para os casos de CDU, inclusive na regularização especial, o valor da retribuição anual a ser paga não poderá ser inferior ao valor correspondente a um hectare, independentemente do tamanho da área, calculado na forma do § 1º deste artigo, respeitada a proporcionalidade de que trata o § 3º deste artigo.