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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 23

A ocupante pretendente da regularização especial deve ser pessoa jurídica, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativa, e com objeto social que preveja atividade indicada no art. 4º, § 3º e art. 7º, § 7º, da Lei nº 5.803, de 2017, além de atender aos demais requisitos legais e regulamentares.

Parágrafo único

Protocolizada a documentação completa, a TERRACAP emitirá decisão de admissibilidade do processo de regularização especial, remetendo-o em seguida ao Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal - COREG, instituído pela Lei Distrital nº 5.346, de 2014.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022