Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A regularização especial, a ser feita pela TERRACAP, corresponde ao espaço físico ocupado e à estrutura existente e apta à atividade específica, devendo o concessionário obter, junto aos órgãos competentes, o licenciamento que for exigível para a prestação dos serviços e das atividades a serem desenvolvidas.
§ 1º
O prazo de que trata o art. 4º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.803, de 2017, poderá ser prorrogado a critério da Administração Pública, desde que o atraso no processo de regularização ou no processo de licenciamento não seja imputável, direta ou indiretamente, ao ocupante ou concessionário.
§ 2º
É vedada a alteração da atividade original pela qual foi realizada a regularização especial, salvo para atividades diretamente correlacionadas à originalmente regularizada, ou para destinação rural ou mista, devendo em qualquer caso ser solicitada a alteração do PU junto à SEAGRI-DF ou à TERRACAP, conforme o caso.
§ 3º
No caso de regularização mista, a instrução do processo será feita pela TERRACAP e pela SEAGRI-DF, conforme a natureza de cada parte da destinação indicada, e mediante assinatura de CDU ou CDRU unificada.
§ 4º
A regularização especial prevista no art. 7º, § 7º, inciso IV, da Lei nº 5.803, de 2017, será feita pela SEAGRI-DF.