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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 21

A regularização prevista no art. 5º, § 3º e no art. 8º-C da Lei nº 5.803, de 2017, é realizada do seguinte modo:

I

será certificada a legitimidade da ocupação para a integralidade da gleba rural, que atenda aos requisitos gerais da Lei nº 5.803, de 2017 e deste Decreto;

II

a celebração dos contratos de CDU será feita até que seja atingido o limite global da estimativa de quinhão de copropriedade da TERRACAP ou do Distrito Federal sobre o respectivo imóvel rural, conforme o caso.

III

constará do contrato de CDU uma cláusula de que a poligonal da gleba poderá ser futuramente reduzida, por decisão unilateral da Administração Pública, se for necessária adequação individualizada à proporção da copropriedade que for reconhecida à TERRACAP ou ao Distrito Federal, quando da divisão e demarcação da terra desapropriada em comum.

§ 1º

Aplica-se também o art. 4º, inciso II, da Lei nº 5.803, de 2017, à ocupação que abranja parcialmente área de terra rural desapropriada em comum, ou em processo de desapropriação ou de doação na qual o Distrito Federal ou a TERRACAP seja parte.

§ 2º

A regularização da ocupação inserida em gleba objeto de processo de desapropriação ou de doação na qual o Distrito Federal ou a TERRACAP seja parte será celebrada por meio de contrato de CDU, e sua instrução avaliará a totalidade da área requerida no processo de regularização.

Art. 21, §1º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022