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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 20

A prorrogação temporal de CDU e CDRU, prevista no art. 8º da Lei nº 5.803, de 2017, somente poderá ser indeferida pelo Distrito Federal ou pela TERRACAP mediante decisão fundamentada em critérios objetivos e respaldados no interesse público.

Parágrafo único

A decisão prevista no caput deve elencar os critérios objetivos que foram adotados e sua aplicabilidade específica ao caso concreto, sob pena de nulidade.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022