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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, consideram-se as definições do art. 2º da Lei nº 5.803, de 2017, e ainda:

I

contrato específico: contrato de Concessão de Uso Oneroso - CDU ou escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso Oneroso - CDRU, cujo objeto contempla a regularização de gleba com característica rural inserida em zona urbana;

II

destinação rural: utilização da terra para agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental, reflorestamento, geração de energias renováveis, inclusive solar fotovoltáica ou eólica, conforme previsto art. 4º, inciso I, primeira parte, da Lei nº 5.803, de 2017;

III

instalação de infraestrutura de telecomunicações ou de radiodifusão: conjunto de edificações e equipamentos em operação necessários ao desenvolvimento da atividade;

IV

ocupação contínua: ocupação em porção de terra pública, ainda que dividida por via pública ou servidão administrativa, ou que abranja macrozonas diferentes;

V

ocupação direta, mansa e pacífica: é toda ocupação de gleba ou imóvel rural, ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, que atenda aos seguintes requisitos, concomitantemente:

a

detenção com o animus domini pela pessoa natural ou jurídica que requer a regularização, seja por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis;

b

não tenha havido alteração em sua dimensão desde 22 de dezembro de 2016, excetuada aquelas que tenham sido realizadas por determinação da Administração Pública; e

c

que não exista litígio judicial sobre a área, ressalvado o disposto no art. 7º, § 10, da Lei nº 5.803, de 2017.

VI

parcelamento irregular: subdivisão ocorrida após 22 de dezembro de 2016, caracterizada por:

a

presença de piqueteamento, cercamento ou outra forma de divisão ou demarcação interna, que caracterize a intenção ou a concretização da transferência, onerosa ou gratuita, de parte da ocupação;

b

abertura de arruamentos internos; ou

c

existência de documento posterior a 22 de dezembro de 2016 que demonstre a transferência a terceiro, sob qualquer título, de parte da área ocupada.

VII

Parecer Técnico: peça técnica elaborada por profissional qualificado e habilitado, a cargo de quem requer a regularização, que define objetivamente a existência de utilização rural ou ambiental na gleba com característica rural inserida em zona urbana, consistente no efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental ou reflorestamento, com base neste Decreto e em regulamento específico a ser editado pela SEAGRI-DF, devendo ser observado o art. 7º, inc. III, da Lei nº 5.803, de 2017;

VIII

regularização especial: regularização rural de ocupação onde se verifique destinação prevista no art. 4º, § 3º ou art. 7º, § 7º, da Lei nº 5.803, de 2017;

IX

regularização mista: regularização de ocupação, mediante contrato único, onde se verifique a concomitância de destinação rural e a destinação prevista no art. 4º, § 3º ou art. 7º, § 7º, da Lei nº 5.803, de 2017; e

X

retribuição anual: preço público devido pelo concessionário à concedente pelo uso da gleba ou imóvel rural, ou gleba com característica rural inserida em zona urbana.

Art. 2º, IX do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022