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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 18

Cumpridas as exigências legais e regulamentares, o processo será submetido à aprovação da TERRACAP no tocante às terras públicas rurais de sua titularidade.

§ 1º

Aprovada a celebração do contrato de CDU ou da escritura de CDRU, será convocado o beneficiário para assinatura no prazo máximo de 3 meses, sob pena de indeferimento do processo.

§ 2º

Se, no momento da celebração, já houver matrícula individualizada do imóvel, coincidente com a ocupação certificada, poderá ser celebrado contrato de CDU ou diretamente a escritura de CDRU.

Art. 18, §2º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022