Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Cumpridas as exigências legais e regulamentares, o processo será submetido à aprovação da TERRACAP no tocante às terras públicas rurais de sua titularidade.
§ 1º
Aprovada a celebração do contrato de CDU ou da escritura de CDRU, será convocado o beneficiário para assinatura no prazo máximo de 3 meses, sob pena de indeferimento do processo.
§ 2º
Se, no momento da celebração, já houver matrícula individualizada do imóvel, coincidente com a ocupação certificada, poderá ser celebrado contrato de CDU ou diretamente a escritura de CDRU.