Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nos casos em que o requerente for a óbito durante a instrução processual, anteriormente à celebração do contrato de CDU, da escritura de CDRU ou alienação, os herdeiros passarão à condição de requerentes, na proporção de seus quinhões, demonstrado por meio de formal de partilha homologado judicialmente ou por meio de escritura pública de inventário.
§ 1º
Identificado o óbito do requerente, a SEAGRI-DF ou a TERRACAP, conforme o caso, emitirá certidão informativa da existência de processo ativo de regularização rural, para compor o procedimento de inventário, disponibilizando-a para retirada pelos herdeiros.
§ 2º
O documento de partilha deve ser apresentado à SEAGRI-DF ou à TERRACAP, conforme o caso, no prazo de até 6 meses contados da disponibilização da certidão mencionada no § 1º, sob pena de indeferimento do pedido de regularização por desinteresse processual.
§ 3º
Comprovada no processo a impossibilidade de atendimento ao prazo do parágrafo anterior, por motivo não imputável ao interessado, o prazo será prorrogado pela SEAGRI-DF ou TERRACAP, conforme o caso.
§ 4º
O herdeiro que tiver sido designado no documento de partilha passa à condição de requerente do processo de regularização rural.
§ 5º
Se o documento de partilha designar mais de um herdeiro, a condição de requerente será conjunta e em sistema pró-indiviso.