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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 16

Na forma do art. 7º, § 10º, da Lei nº 5.803, de 2017, se houver decisão judicial transitada em julgado determinando a devolução da posse da área ocupada à TERRACAP ou ao Distrito Federal, a regularização rural poderá ser feita se estiverem atendidos os requisitos da Lei nº 5.803, de 2017 e deste Decreto, salvo se houver óbice de interesse público, devidamente justificado.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022