Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constatada pela Administração Pública adulteração em documento, uso de documento falso, inverdade em informação substancial prestada, ou parcelamento irregular, o processo será imediatamente indeferido, devendo ser dada destinação à terra rural na forma do art. 17 da Lei n° 5.803, de 2017, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Parágrafo único
Por decisão fundamentada poderá ser aberto prazo para manifestação e justificação da situação pelo requerente, antes do indeferimento.