Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, a ser apresentado no processo de regularização rural, tem natureza de projeto técnico, devendo ser elaborado por profissional qualificado e habilitado, e se considera parte integrante do contrato de CDU ou da escritura de CDRU.
§ 1º
O concessionário deve solicitar a alteração ou atualização do PU junto à SEAGRI-DF, em caso de mudança de atividade ou realização de novas benfeitorias ou acessões na gleba ou imóvel concedido.§ 2º Em casos de áreas que estejam inseridas, total ou parcialmente, em Unidades de Proteção Integral, Unidades de Conservação de Uso Sustentável com Plano de Manejo aprovado ou Áreas de Proteção de Manancial - APM, a proposta de PU e também o Parecer Técnico, quando houver, ficam sujeitos à manifestação dos órgãos competentes responsáveis pela gestão da área antes da aprovação final do PU pela TERRACAP nos casos de regularização especial, e pela SEAGRI nos demais casos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)