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Artigo 12-b, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 12-b

As áreas inseridas em Áreas de Proteção Ambiental - APA, Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, Refúgio de Vida Silvestre - RVS, Monumento Natural - MONA, poderão ser submetidas à regularização rural desde que as características da ocupação sejam compatíveis com as disposições do Plano de Manejo e do zoneamento ambiental dessas Unidades de Conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

§ 1º

O disposto no caput não desobriga o ocupante de terra pública rural a buscar o licenciamento ambiental das atividades em execução, nos termos e prazos definidos na legislação ambiental. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

§ 2º

As dúvidas específicas quanto à interpretação dos Planos de Manejo deverão ser dirimidas pelo respectivo órgão gestor da Unidade de Conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

§ 3º

A regularização rural de ocupação inserida em Unidade de Conservação desprovida de Plano de Manejo fica sujeita ao ajuste posterior às condicionantes impostas pelo Plano de Manejo, quando aprovado, sob pena de rescisão contratual pelo não adimplemento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

Art. 12-b, §2º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022