Artigo 12-a do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
Não será permitida a regularização rural da parte da área inserida em Parque Ecológico, Floresta Distrital, Parque Distrital, Reserva Biológica, Estação Ecológica, Reserva de Fauna, Parque Nacional e Floresta Nacional. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)
§ 1º
A ocupação que se encontre integralmente ou parcialmente em sobreposição a alguma unidade de conservação de que trata o caput, de modo a não compor o módulo mínimo necessário à regularização, poderá ser objeto de realocação, se: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)
I
atender ao disposto do art. 7º, da Lei nº 5.803, de 2017; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)
II
comprovar que sua ocupação seja anterior à criação dessa unidade de conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)
§ 2º
Considera-se a data da criação de que trata o parágrafo anterior a data de publicação da lei ou normativo que definiu a poligonal da unidade de conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)