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Artigo 12-a do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 12-a

Não será permitida a regularização rural da parte da área inserida em Parque Ecológico, Floresta Distrital, Parque Distrital, Reserva Biológica, Estação Ecológica, Reserva de Fauna, Parque Nacional e Floresta Nacional. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

§ 1º

A ocupação que se encontre integralmente ou parcialmente em sobreposição a alguma unidade de conservação de que trata o caput, de modo a não compor o módulo mínimo necessário à regularização, poderá ser objeto de realocação, se: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

I

atender ao disposto do art. 7º, da Lei nº 5.803, de 2017; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

II

comprovar que sua ocupação seja anterior à criação dessa unidade de conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

§ 2º

Considera-se a data da criação de que trata o parágrafo anterior a data de publicação da lei ou normativo que definiu a poligonal da unidade de conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

Art. 12-a do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022