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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 11

Nos casos previstos no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 5.803, de 2017, para fins de instrução processual, a gleba com característica rural inserida em zona urbana será tratada como gleba rural.

Parágrafo único

O tratamento do caput não exime a necessidade de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária, observado o disposto no art. 8º-A, § 2º, da Lei nº 5.803, de 2017, e no Capítulo XIII deste Decreto.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022