Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A SEAGRI-DF verificará a destinação rural da gleba rural ou da gleba com característica rural inserida zona urbana, e a TERRACAP verificará a destinação inerente às regularizações especiais.
§ 1º
Para a conferência da atividade, a SEAGRI-DF ou a TERRACAP podem celebrar termos de cooperação técnica entre si ou com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, do Distrito Federal ou da União.
§ 2º
Além das competências legais, compete à SEAGRI-DF estabelecer, em normativo, os requisitos obrigatórios do Parecer Técnico.
§ 3º
A gleba com característica rural inserida em zona urbana que mantém as dimensões originais desde o ano de 1997, assim constatadas pela SEAGRI-DF ou pela TERRACAP, não está sujeita à análise pelo Grupo de Trabalho instituído pelo art. 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
§ 4º
No caso de gleba com característica rural inserida em zona urbana, verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no Plano de Utilização, com alteração de finalidade que descaracterize a gleba como rural, o contrato será rescindido de pleno direito.