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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 10

A SEAGRI-DF verificará a destinação rural da gleba rural ou da gleba com característica rural inserida zona urbana, e a TERRACAP verificará a destinação inerente às regularizações especiais.

§ 1º

Para a conferência da atividade, a SEAGRI-DF ou a TERRACAP podem celebrar termos de cooperação técnica entre si ou com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, do Distrito Federal ou da União.

§ 2º

Além das competências legais, compete à SEAGRI-DF estabelecer, em normativo, os requisitos obrigatórios do Parecer Técnico.

§ 3º

A gleba com característica rural inserida em zona urbana que mantém as dimensões originais desde o ano de 1997, assim constatadas pela SEAGRI-DF ou pela TERRACAP, não está sujeita à análise pelo Grupo de Trabalho instituído pelo art. 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

§ 4º

No caso de gleba com característica rural inserida em zona urbana, verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no Plano de Utilização, com alteração de finalidade que descaracterize a gleba como rural, o contrato será rescindido de pleno direito.

Art. 10, §3º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022