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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 43062 de 07 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

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Art. 9º

É facultado ao contribuinte requerer novo ingresso na sistemática de apuração prevista neste Decreto, na forma do § 2º do art. 2º, após a regularização fiscal e transcorridos 180 dias da data em que se tornou definitivo o Ato de sua exclusão, operando-se o reingresso a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da publicação do Ato que deferir o ingresso.