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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43062 de 07 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

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Art. 8º

Em observância ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o contribuinte inscrito na dívida ativa do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social, conforme estabelecido em lei, será excluído de ofício da sistemática de apuração prevista neste Decreto.

§ 1º

A exclusão a que se refere o caput retroagirá à data da inscrição do débito mais antigo na dívida ativa.

§ 2º

Nos casos de adesão a parcelamentos administrativos que contemplem débitos inscritos na dívida ativa, a exclusão retroagirá à data em que o contribuinte se tornou inadimplente.