Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43062 de 07 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O contribuinte excluído de ofício da sistemática de apuração prevista neste Decreto, ou que dela se retirar espontanea-mente, fica sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, se for o caso.
§ 1º
É facultado ao contribuinte a exclusão espontânea da sistemática de apuração prevista neste Decreto mediante pedido formalizado por meio de serviço específico constante no atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, com o uso de certificação digital.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, o retorno à apuração pela sistemática normal de apuração dar-seá a partir do 1º dia do mês subsequente ao pedido.
§ 3º
Ao contribuinte excluído definitivamente da sistemática de apuração prevista neste Decreto, deverá ser concedido o prazo de 30 dias para a regularização de sua situação perante a instância administrativa responsável pela exclusão, observado o disposto no § 5º do art. 6º.
§ 4º
Transcorrido o prazo a que se refere o § 3º sem a devida regularização, será lavrado o respectivo auto de infração.