Artigo 6º, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 43062 de 07 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que:
I
tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
II
estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, na escrituração fiscal digital, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção pela sistemática de apuração prevista neste Decreto;
III
incorrer em qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo, na competente instância administrativa, do respectivo auto de infração lavrado;
IV
omitir ou apresentar informações incorretas na escrituração fiscal digital que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
V
estiver inadimplente com obrigação tributária principal devida ao Distrito Federal;
VI
vender para empresas interdependentes; e
VII
descumprir a regra prevista no § 4º do art. 2º.
§ 1º
Antes de proceder a exclusão do contribuinte da sistemática de apuração prevista neste Decreto, resultante da combinação do caput com seus incisos I, II, IV e V, deverá ser enviada notificação, com prazo de 30 dias, para que, observado o contraditório e a ampla defesa, o contribuinte possa, por meio da apresentação de documentos e outras informações, sanear a possível irregularidade capaz de motivar a exclusão.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos III, V e VI, antes da lavratura do auto de infração, o contribuinte deverá ser notificado, na forma do § 1º, observado o contraditório e a ampla defesa, a recolher o total do imposto próprio no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 3º
Nas hipóteses dos incisos I a VI, transcorrido o prazo de 30 dias sem o devido saneamento, o contribuinte será excluído da sistemática de apuração mediante Ato do Subsecretário da Receita.
§ 4º
Na hipótese do inciso VII, a adesão à sistemática de apuração prevista neste Decreto será considerada nula de pleno direito, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto próprio pela sistemática normal de apuração, sem prejuízo da lavratura de auto de infração.
§ 5º
O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista neste Decreto fica obrigado a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei 1.254, de 1996, a contar do mês em que foi constatada a irregularidade que motivou a lavratura do termo de exclusão, conforme as hipóteses previstas nos incisos do caput.
§ 6º
Impugnado tempestivamente o Ato de exclusão baseado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Subsecretário da Receita poderá conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal de apuração até que a impugnação seja julgada por decisão administrativa irrecorrível.
§ 7º
O contribuinte não será excluído da sistemática de apuração prevista neste Decreto nas hipóteses dos incisos III, V e VI, quando houver a extinção do crédito tributário pelo pagamento em até 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 8º
Os autos de infração lavrados em decorrência da hipótese prevista o inciso III do caput terão prioridade de tramitação e de julgamento.