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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 43062 de 07 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

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Art. 5º

O contribuinte optante pela sistemática de apuração prevista neste Decreto deverá contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da referida sistemática, mediante os seguintes procedimentos:

I

as notas fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;

II

os créditos serão escriturados como "Outros Créditos" no mês de pertinência, referenciando-se este dispositivo como fundamento da anotação, observando-se a legislação de regência para a escrituração fiscal digital;

III

o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deverá ser escriturado no mês de pertinência, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo, observando-se a legislação de regência para a escrituração fiscal digital; e

IV

o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deverá ser registrado no mês de pertinência, observando-se a legislação de regência para a escrituração fiscal digital. Parágrafo único. Na apuração dos créditos de que trata este artigo, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 2º.