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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 43062 de 07 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

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Art. 4º

O contribuinte optante pela sistemática de apuração prevista neste Decreto, enquanto permanecer nesta condição, é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 1997, devendo aplicar à operação a correspondente Margem de Valor Agregado prevista na legislação.