Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43062 de 07 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
I
o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V, observado que o débito do imposto decorre da aplicação da alíquota fixada para a operação sobre as Vendas Totais Tributadas - VTB;
II
o crédito a ser apropriado observará a proporção das Vendas Internas - VI e Interesta-duais - VINT em relação às vendas totais;
III
o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo - BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
IV
o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento); e
V
a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação:
a
nas operações internas: 1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%]; 2) ICMS = VTB*15% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020;
b
nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%].
§ 1º
São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
§ 2º
Para efeito do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 3º
O contribuinte regido pelas regras estabelecidas neste Decreto deverá efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.
§ 4º
A sistemática de apuração prevista neste Decreto não se aplica a:
I
operações com:
a
petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
c
pessoas físicas; e
d
empresas interdependentes, conforme definição prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
II
prestação de serviço de comunicação.
§ 5º
A antecipação prevista no inciso III do caput do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes enquadrados na sistemática de apuração prevista neste Decreto.
§ 6º
O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite previsto no inciso III do caput do art. 2º no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.
§ 7º
O contribuinte que apurar o ICMS pela sistemática deste Decreto deverá emitir o documento fiscal com o adicional previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na referida Lei.
§ 8º
A vedação prevista na alínea "b" do inciso I do § 4º poderá ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 9º
O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deverá observar as alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 10
A apuração do ICMS pela sistemática deste Decreto não dispensa o contribuin-te de apresentar as informações fiscais relativas às suas operações, devendo a escrituração fiscal refletir tal realidade, observada a legislação de regência.
§ 11
O contribuinte optante pela sistemática de apuração prevista neste Decreto deverá definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.