Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43062 de 07 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:
I
o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
II
os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
III
os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).
§ 1º
O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 2º
O contribuinte interessado em apurar o ICMS pela sistemática de apuração de que trata este Decreto deverá solicitar o ingresso nela por meio de serviço específico constante no atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, em formulário próprio, com o uso de certificação digital.
§ 3º
A adesão à sistemática de apuração prevista neste Decreto depende de deliberação da SEEC/DF e passa a valer a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da publicação do Ato que deferir o ingresso.
§ 4º
Só podem apurar o ICMS pela sistemática de apuração prevista neste Decreto os contribuintes efetivamente instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da SEEC/DF.
§ 5º
A partir do ingresso na sistemática de apuração prevista neste Decreto, só poderá comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente.
§ 6º
O contribuinte que já apura o ICMS pela sistemática prevista neste Decreto deverá ter esta condição publicada no sítio eletrônico da SEEC/DF.
§ 7º
O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias exigidas nos §§ 1º ao 6º.