Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43062 de 07 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regulamenta a aplicação da sistemática de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS prevista na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
§ 1º
A sistemática de apuração a que se refere o caput aplica-se a contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores efetivamente instalados no Distrito Federal, mediante opção pelo ingresso.
§ 2º
O contribuinte que optar pela utilização da sistemática de apuração será relacionado em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.