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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 99

A alteração de legislação específica prevista no art. 69 da Lei nº 6.138, de 2018, para efeito de perda de validade do atestado de habilitação ou do atestado de viabilidade legal, refere-se àquela que interfere diretamente no projeto arquitetônico.

Parágrafo único

Nos casos descritos no art. 154 da Lei nº 6.138, de 2018, no prazo de até 8 anos, a contar da aprovação ou visto de projeto, é permitida a revalidação dos projetos visados ou aprovados, uma única vez, por mais 5 anos, desde que o uso originalmente aprovado ou visado seja permitido em legislação de uso e ocupação do solo vigente no ato da revalidação.

Art. 99, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022