Artigo 98, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Para a regularização edilícia, é facultado o depósito de projeto arquitetônico com correções visando ao cumprimento de exigência indicada no relatório de vistoria do órgão responsável pela fiscalização, desde que acompanhado de declaração subscrita pelo autor do projeto e pelo proprietário ratificando que:
I
há necessidade de compatibilização entre o projeto arquitetônico depositado e a obra executada;
II
não há prejuízo à compreensão do projeto arquitetônico;
III
não há modificação da área total construída constante no projeto considerado na vistoria;
IV
estão atendidos os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade previstos na legislação, para os casos de regularização com base no art. 151 da Lei n.º 6.138, de 2018;
V
as alterações limitam-se ao cumprimento das exigências dos itens constantes em relatório de vistoria para habite-se; e
VI
as alterações não implicam em mudança de rito de regularização edilícia.