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Artigo 97, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 97

A solicitação para Carta de Habite-se de Regularização deverá ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:

I

projeto de arquitetura depositado, conforme rito exclusivo aos casos admitidos na regularização edilícia, acompanhado do Atestado de Habilitação de Regularização;

II

relatório de Vistoria para Regularização, sem exigências, do órgão de fiscalização de atividades urbanas, atestando o cumprimento dos incisos II, III, IV, do art. 163 deste Decreto, bem como conformidade da obra executada com o projeto de arquitetura habilitado ou depositado e com os parâmetros de acessibilidade das áreas comuns e áreas públicas lindeiras ao lote ou projeção;

III

comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas; e

IV

apresentação do Termo de Admissibilidade de Regularização – TAR, previsto na Lei Complementar nº 940, de 12 de janeiro de 2018, quando para edificações habilitadas a partir do instrumento da Compensação Urbanística, equivalendo ao Atestado de Habilitação de Regularização.

§ 1º

São dispensadas da apresentação de projeto de arquitetura, dos projetos complementares e do Relatório de Vistoria para Regularização as habitações unifamiliares situadas em ARIS que estejam aptas à solicitação da Carta de Habite-se de Regularização.

§ 2º

A taxa aplicável à solicitação para Carta de Habite-se de Regularização é aquela estabelecida na taxa de emissão de carta de habite-se, excetuadas habitações unifamiliares localizadas em Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social.

§ 3º

Os prazos estabelecidos para respostas às solicitações e aos requerimentos relativos aos procedimentos de regularização edilícia equivalem aos determinados no art. 68 da Lei nº 6.138, de 2018.

§ 4º

Para emissão da Carta de Habite-se de Regularização, exceto nos casos relacionados aos parâmetros de acessibilidade, não são admitidas divergências entre o projeto de arquitetura depositado e a obra executada.

§ 5º

Para qualquer modalidade de regularização edilícia, a conclusão do rito ocorre com a emissão da Carta de Habite-se de Regularização, e o licenciamento previsto dar-se-á sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 6º

São dispensadas da apresentação de anuência da NOVACAP as habitações unifamiliares de uso exclusivo em lotes acima de 600 metros quadrados, desde que apresentem a justificativa de impossibilidade técnica nos moldes do art. 13 da Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017.

§ 7º

Nos casos de compensação urbanística, o aceite para fins de habite-se das concessionárias de serviços públicos equivale à anuência de capacidade de pronto atendimento à edificação, prevista no art. 12, inciso XIII, da Lei Complementar nº 940, de 12 de janeiro de 2018.

§ 8º

Os casos de regularização edilícia e de compensação urbanística são dispensados de apresentação os projetos complementares, cabendo integralmente ao responsável técnico a responsabilidade pelo pleno funcionamento e segurança.

§ 9º

Excetuam-se da dispensa tratada no §8º deste artigo os projetos de prevenção e combate a incêndio, quando necessários.

Art. 97, III do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022