Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Para emissão da carta de habite-se:
I
a obra deve estar executada de acordo com o projeto arquitetônico habilitado;
I
a obra deve estar executada de acordo com o projeto arquitetônico habilitado ou de acordo com o projeto arquitetônico objeto da licença de obras, nos casos enquadrados no rito especial de licenciamento de que trata a Seção III, do Capítulo V, deste Decreto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
II
a edificação deve estar devidamente numerada;
III
devem ser retirados canteiro de obras, entulhos e estande de vendas que estejam dentro do lote, em área pública ou em lote vizinho;
III
devem ser retirados canteiro de obras e entulhos que estejam dentro do lote, em área pública ou em lote vizinho (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
IV
a área pública circundante deve estar recuperada de acordo com o projeto habilitado;
V
a calçada deve estar construída de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano;
VI
a edificação deve estar devidamente sinalizada em relação à acessibilidade nas áreas comuns;
VII
os banheiros acessíveis devem estar executados de acordo com as normas técnicas;
VIII
a edificação deve conter obra de arte instalada, nos casos previstos na Lei nº 2.365, de 4 de maio de 1999; e
IX
deve-se manter na área de uso comum da edificação, em local visível, placa de identificação dos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto arquitetônico e pela execução da obra, dispensada em habitação unifamiliar.
§ 1º
Para emissão da carta de habite-se, é necessário comprovar a quitação dos preços públicos devidos, de acordo com a legislação específica.
§ 2º
Para emissão da carta de habite-se parcial ou em separado, o disposto neste artigo restringe-se à área objeto do habite-se.
§ 3º
É facultado o depósito de projeto arquitetônico com correções visando ao cumprimento de exigência indicada no relatório de vistoria do órgão responsável pela fiscalização, desde que acompanhado de declaração subscrita pelo autor do projeto e pelo proprietário ratificando que:
I
há necessidade de compatibilização entre o projeto arquitetônico depositado e a obra executada;
II
não há prejuízo à compreensão do projeto arquitetônico;
III
não há modificação da área total construída constante no alvará de construção vigente;
IV
estão atendidos os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade previstos na legislação e;
V
as alterações limitam-se ao cumprimento das exigências dos itens constantes em relatório de vistoria para habite-se.
§ 4º
A ocupação irregular de área pública não relacionada diretamente com a obra licenciada não impede a concessão do certificado de conclusão de obra, resguardada a aplicação das demais sanções administrativas.
§ 5º
Na hipótese do §3º do art. 53 da Lei 6.138, de 2018, caso as informações retificadas no alvará impliquem em alterações no certificado de conclusão, este também deverá ser retificado após a conclusão da obra.
§ 6º
O estande de vendas, que esteja dentro do lote, deve ser retirado no prazo máximo de seis meses após a emissão da Carta de Habite-se. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)