Artigo 86, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
A carta de habite-se deve ser solicitada por meio de requerimento no órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações mediante a entrega da seguinte documentação:
I
comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas.
II
entrega de projeto arquitetônico, de fundações, de estruturas e complementares, conforme construídos; e
III
croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, contendo as informações requisitadas em modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras.
§ 1º
A expedição de nova carta de habite-se revoga a carta de habite-se anterior.
§ 2º
A carta de habite-se deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
§ 3º
A carta de habite-se é emitida após a entrega da declaração de aceite dos órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento de obras e edificações.