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Artigo 86, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 86

A carta de habite-se deve ser solicitada por meio de requerimento no órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações mediante a entrega da seguinte documentação:

I

comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas.

II

entrega de projeto arquitetônico, de fundações, de estruturas e complementares, conforme construídos; e

III

croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, contendo as informações requisitadas em modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras.

§ 1º

A expedição de nova carta de habite-se revoga a carta de habite-se anterior.

§ 2º

A carta de habite-se deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.

§ 3º

A carta de habite-se é emitida após a entrega da declaração de aceite dos órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento de obras e edificações.

Art. 86, I do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022