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Artigo 81, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 81

Para comprovação de segurança, estabilidade, inexistência de risco aos moradores da circunvizinhança, transeuntes, trabalhadores e ocupantes, os laudos técnicos atinentes às edificações deverão considerar as características técnicas construtivas, manutenção e operação existentes, bem como indicar necessidade de formação de equipe multidisciplinar para execução dos trabalhos, abrangendo, minimamente e quando aplicável, os seguintes sistemas construtivos e seus elementos:

I

estrutura, impermeabilização, instalações hidráulicas e elétricas, revestimentos externos em geral, esquadrias, revestimentos internos, coberturas e telhados;

II

elevadores, climatização, exaustão mecânica, ventilação;

III

medidas de segurança contra incêndio e pânico; e

IV

medidas de prevenção às situações de risco de vida ou patrimonial.

§ 1º

Compete ao responsável técnico pela elaboração dos laudos classificar eventuais anomalias e falhas existentes conforme seu grau de risco, a partir dos elementos categorizados como aplicáveis à edificação, concluindo pela sua conformidade.

§ 2º

Os laudos técnicos de que tratam o caput e o art. 77, VIII são exigidos para a regularização de edificação fundamentada no art. 151 ou 153 da Lei n° 6.138, de 2018 e devem ser elaborados conforme normas técnicas aplicáveis.

§ 3º

É dever do responsável técnico depositar os laudos técnicos de que tratam o caput deste artigo e o laudo indicado no inciso VIII do art. 77 deste Decreto no órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, exceto nos casos de habitações unifamiliares de uso exclusivo.

§ 4º

A responsabilidade pela segurança e estabilidade da execução dos projetos complementares deve ser indicada nos laudos a que se referem este artigo.

Art. 81, §3º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022