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Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 80

A formalização da opção para licenciamento de edificação comprovadamente construída e ocupada até 26 de abril de 2018, de que trata o art. 153, da Lei nº 6.138, de 2018, passível de regularização edilícia, somente será admitida após concluída a regularização fundiária respectiva, ressalvado o disposto no Decreto nº 44.860, de 17 de agosto de 2023. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 1º

A data de uso e ocupação do imóvel é comprovada com a apresentação de documento público ou particular, relatório fotográfico ou similar, que ateste a conclusão e ocupação da edificação em período anterior à publicação da Lei nº 6.138, de 2018, e o início da obra antes do respectivo registro do lote ou projeção em cartório de imóveis.§ 2º O projeto arquitetônico, conforme construído, deverá conter, no mínimo, representação gráfica dos elementos definidores necessários à elaboração de anteprojeto, contemplando a acessibilidade de áreas comuns e áreas públicas lindeiras ao lote ou projeção, estando apto ao prosseguimento do rito de licenciamento específico condicionado ao depósito para arquivamento.

§ 2º

O projeto arquitetônico, conforme construído, deverá conter, no mínimo, representação gráfica dos elementos definidores necessários à elaboração de anteprojeto, estando apto ao prosseguimento do rito de licenciamento específico condicionado ao depósito para arquivamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

Art. 80, §2º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022