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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 8º

As edificações não licenciadas a que se referem a alínea b, inciso I, do art. 13, da Lei nº 6.138, de 2018 são aquelas que não obtiveram licenciamento no todo ou na parte.

§ 1º

São consideradas não licenciadas no todo as obras:

I

iniciadas sem o devido licenciamento de obras e edificações; ou

II

em processo de licenciamento e que não tenham obtido carta de habite-se ou atestado de conclusão.

§ 2º

São consideradas não licenciadas na parte as edificações com carta de habite-se ou atestado de conclusão que contenha modificação sem o devido licenciamento de obras e edificações.

Art. 8º, §1º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022