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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 79

Aplica-se a regularização edilícia de habitações unifamiliares situadas em áreas oriundas de regularização de interesse social nos casos em que a edificação não tenha obtido o respectivo licenciamento individual.

Parágrafo único

Para a expedição do Atestado de Habilitação de Regularização, para habitação unifamiliar situada em ARIS, é suficiente a apresentação de laudo técnico que comprove a estabilidade da edificação e a inexistência de risco, dispensada a apresentação do projeto arquitetônico, desde que possuam documento de propriedade reconhecido pelo Poder Público.

Art. 79, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022