Artigo 78, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Caso seja necessária alteração da obra executada para adequação e atendimento ao inciso I do art. 151 ou ao inciso III do art. 153, da Lei 6.138, de 2018, caberá, optativamente, ao responsável técnico pela intervenção solicitar, anteriormente ao pedido de habilitação, o respectivo alvará de obra de regularização condicionado à entrega de:
I
escritura pública, concessões públicas ou equivalente que permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade;
II
comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas;
III
comprovante de pagamento de taxas inerentes aos serviços requeridos, em virtude da área de intervenção declarada pelo responsável técnico, conforme disposição no inciso III do art. 139 da Lei 6.138, de 2018; e
IV
documento de responsabilidade técnica do responsável técnico pela execução da obra objeto da intervenção;
§ 1º
O Alvará de Obra de Regularização tem validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo para conclusão de obras iniciadas sem licenciamento, hipótese em que a legalização se dará por meio do Alvará de Obra de Regularização.