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Artigo 77, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 77

A solicitação de que trata o art. 151 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, para licenciamento de edificação ou parte desta, atendidos os parâmetros urbanísticos, seguirá o rito de habilitação e certificação de conclusão de obras, sendo a primeira fase admitida mediante apresentação de:

I

escritura pública, concessões públicas ou equivalente que permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade ou documento de propriedade reconhecido pelo Poder Público;

II

memorial descritivo de projeto, independentemente do uso e atividade pleiteados, conforme disposições constantes no art. 34 da Lei n° 6.138, de 2018, exceto para habitação unifamiliar de uso exclusivo;

III

croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos termos do art. 86, III, deste decreto ou laudo topográfico contendo, dentre outras informações pertinentes, a cota de soleira com indicação dos critérios para sua aferição fornecido pelo Poder Executivo ou por profissional habilitado contratado pelo proprietário, em concordância aos critérios estabelecidos pelo regulamento específico;

IV

documento de responsabilidade técnica de projeto;

V

anteprojeto, contendo estudo de acessibilidade;

VI

anuências e consultas aplicáveis para a fase de habilitação, quando exigido na legislação específica;

VII

comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos; e

VIII

laudo técnico que ateste a segurança e estabilidade da edificação.

§ 1º

A formalização da opção tratada no artigo é cabível para os casos em que o proprietário não tenha obtido o respectivo licenciamento da edificação ou parte desta, situada em área regular do Distrito Federal, dotada de normativos e regramentos próprios anteriores à execução da obra.

§ 2º

A edificação ou parte, passível de regularização edilícia, terá seu projeto arquitetônico habilitado, desde que cumpra todos os parâmetros avaliados na fase respectiva, estando apto ao prosseguimento do rito de licenciamento específico condicionado ao depósito do anteprojeto, para arquivamento.

§ 3º

O projeto de regularização edilícia sobre o qual incida instrumentos urbanísticos é sujeito à verificação conforme rito estabelecido para a Análise Complementar.

§ 4º

Quando da apresentação de projeto destinado à habitação unifamiliar de uso exclusivo, o autor do projeto pode indicar a cota de soleira, conforme legislação de uso e ocupação do solo, aferida a partir da altimetria da base cartográfica/2016 disponibilizada pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial ou, a seu critério, solicitar previamente a definição da cota de soleira pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial, hipótese em que será respeitado o prazo previsto no art. 68, inciso IV da Lei n° 6.138, de 2018.

§ 5º

Nos casos de habitação unifamiliar, o estudo de acessibilidade de que trata o inciso V deste artigo contemplará somente as áreas do entorno imediato ao lote.

Art. 77, III do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022