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Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 75

A emissão da licença específica para modificação de projeto arquitetônico dispensado de habilitação, conforme art. 24 da Lei nº 6.138, de 2018, ocorre mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

documento público de titularidade do imóvel;

II

comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos; e

II

comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

III

documento de responsabilidade técnica pela execução da obra.

III

documento de responsabilidade técnica pela execução da obra; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

IV

Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas – TRCN. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 1º

Para efeito da dispensa de que trata o caput, considera-se área construída a área constante na licença anterior.

§ 2º

Em caso de obras de interesse público, o órgão ou entidade interessada pode declarar a área construída de edificação comprovadamente concluída até a data da publicação da Lei n° 6.138, de 2018, responsabilizando-se pela exatidão dos dados informados.

§ 3º

É de responsabilidade do autor do projeto o cumprimento das normas de acessibilidade e demais dispositivos aplicáveis, assim como a obtenção e apresentação das anuências que possam incidir sobre modificações propostas.

Art. 75, §2º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022