Artigo 75 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
A emissão da licença específica para modificação de projeto arquitetônico dispensado de habilitação, conforme art. 24 da Lei nº 6.138, de 2018, ocorre mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
documento público de titularidade do imóvel;
II
comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos; e
II
comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
III
documento de responsabilidade técnica pela execução da obra.
III
documento de responsabilidade técnica pela execução da obra; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
IV
Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas – TRCN. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 1º
Para efeito da dispensa de que trata o caput, considera-se área construída a área constante na licença anterior.
§ 2º
Em caso de obras de interesse público, o órgão ou entidade interessada pode declarar a área construída de edificação comprovadamente concluída até a data da publicação da Lei n° 6.138, de 2018, responsabilizando-se pela exatidão dos dados informados.
§ 3º
É de responsabilidade do autor do projeto o cumprimento das normas de acessibilidade e demais dispositivos aplicáveis, assim como a obtenção e apresentação das anuências que possam incidir sobre modificações propostas.