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Artigo 74, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 74

A obtenção de licença específica para obras de urbanização em área pública ocorre após aprovação do projeto de urbanismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas;

II

comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação;

III

documento de responsabilidade técnica pela execução da obra;

IV

contrato e autorização de serviço ou nota de empenho quando se tratar de obra ou serviço contratado por órgão da administração pública; e

V

depósito dos projetos complementares para arquivamento.

§ 1º

Em caso de licença para reparos em área pública, voltados para a execução e manutenção de obras em área pública e pequenas alterações no sistema viário, será necessária a apresentação de memorial descritivo que contenha as descrições básicas referentes ao projeto de arquitetura e documento de responsabilidade técnica de projeto, sendo dispensada a prévia aprovação de projeto de urbanismo.

§ 2º

Caso a obra objeto da licença a que se refere o caput englobe edificação, o órgão responsável pelo planejamento urbano deverá se manifestar.

§ 3º

O cumprimento das normas de acessibilidade da obra objeto da licença a que se refere o caput é de responsabilidade do autor do projeto, inclusive quando estas englobarem edificações.

§ 4º

Compete ao autor do projeto a verificação da necessidade de projeto de urbanismo prévio para a obra de urbanização em área pública a ser licenciada e, havendo projeto aprovado, pela indicação do ato de aprovação, responsabilizando-se por eventuais divergências entre a obra objeto da licença e o projeto aprovado.

§ 5º

Caso a obra a ser licenciada não dependa de projeto de urbanismo, o seu licenciamento ocorre por meio de ordem de serviço emitida pela Administração Regional competente.

Art. 74, III do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022